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Jurisprudência


TJSC 2015.045258-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. AUTOR IMPEDIDO DE ENTRAR EM VOO. RESERVA E PAGAMENTO DO BILHETE AÉREO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6.º DA CF/88. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Comprovado o dano e a causalidade entre este e a conduta da concessionária de serviço público, devidamente configurado o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." (AC n. 2010.067681-7, de Itaiópolis, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 27/05/2011). "Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência. Precedente da Quarta Turma (Resp nº 234472/SP, rel Min. Barros Monteiro, julgado em 05.12.2000)" (AC n. 2007.030060-2, Relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22.4.08) "O montante da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pela empresa ofensora de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa da lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica dos envolvidos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquela, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. (AC n. 2007.022962-5, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.9.07)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081521-5, de São José, Rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26-02-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045258-0, de Sombrio, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Sombrio
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