TJSC 2015.045266-9 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO (NS. 045215407-3 E 063804544-3). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, ACRESCIDAS DE 10% (DEZ POR CENTO), EM RELAÇÃO ÀS DUAS AVENÇAS, E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 045215407-3. LIMITAÇÃO EFETIVADA NA SENTENÇA EM 26,29% AO ANO, CONSIDERANDO-SE A DATA DE VENCIMENTO DO CONTRATO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE TOCANTE, A FIM DE QUE SEJA UTILIZADO O DIA EM QUE A AVENÇA RESTOU PACTUADA. ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DIVULGADA NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO A ESTA AVENÇA EM 29,28% AO ANO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS DE FORMA PRO RATA PELOS LITIGANTES, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045266-9, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO (NS. 045215407-3 E 063804544-3). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, ACRESCIDAS DE 10% (DEZ POR CENTO), EM RELAÇÃO ÀS DUAS AVENÇAS, E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 045215407-3. LIMITAÇÃO EFETIVADA NA SENTENÇA EM 26,29% AO ANO, CONSIDERANDO-SE A DATA DE VENCIMENTO DO CONTRATO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE TOCANTE, A FIM DE QUE SEJA UTILIZADO O DIA EM QUE A AVENÇA RESTOU PACTUADA. ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DIVULGADA NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). SITUAÇÃO INDICATIVA DE EXCESSO. REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO A ESTA AVENÇA EM 29,28% AO ANO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS DE FORMA PRO RATA PELOS LITIGANTES, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045266-9, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Capital
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