TJSC 2015.045276-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMO MANEJADO PELA PARTE AUTORA - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO - DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO FOI AVIADA INSURGÊNCIA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS - DESNECESSIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO DO INCONFORMISMO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. Tendo o apelo aviado pela autora não sido conhecido em Primeiro Grau de Jurisdição, em decorrência da deserção, descabido o exame das razões de inconformismo constantes em aludida peça recursal, especialmente porque contra aquele comando não manifestou a parte interessada qualquer insurgência. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. REGISTRO DE CONTRATO - ALEGADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CUSTO ADMINISTRATIVO DE INTERESSE EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE REPASSAR A DESPESA AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RUBRICA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NESTE ASPECTO. Por se tratar a taxa de registro de contrato de medida administrativa com intuito tão somente de salvaguardar o crédito da casa bancária, considera-se descabida a sua exigência do consumidor. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA QUE DETERMINA SUA EXIGÊNCIA EXCLUSIVA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - APELO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO ENCARGO - "DECISUM" QUE NÃO IMPÕE QUAISQUER RESTRIÇÕES AOS INTERESSES DA CASA BANCÁRIA - PRETENSÃO RECURSAL QUE, NA FORMA DEDUZIDA, COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO - DEFENDIDA, ADEMAIS, A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO RESPECTIVO ENCARGO COM OS JUROS MORATÓRIOS - INVIABILIDADE DA MEDIDA - RECLAMO IMPROVIDO NESTE SENTIDO. Parte das razões recursais manejada pela instituição financeira pauta-se no pedido de reconhecimento da legalidade da cobrança da comissão de permanência. Contudo, a matéria tratada foi abordada na sentença no exato sentido do ora postulado, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise de aludido tópico nesta ocasião. Para mais, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que "é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (Resp n. 1436380/BA, rela. Ministra Nancy Andrighi, publ. em 14/5/2014). Nesses termos, prevista expressamente a comissão de permanência, legítima é a cobrança do encargo no período do inadimplemento limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste; todavia, não cumulada os demais consectários de mora, no que se incluem os juros moratórios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045276-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMO MANEJADO PELA PARTE AUTORA - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO - DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO FOI AVIADA INSURGÊNCIA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS - DESNECESSIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO DO INCONFORMISMO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. Tendo o apelo aviado pela autora não sido conhecido em Primeiro Grau de Jurisdição, em decorrência da deserção, descabido o exame das razões de inconformismo constantes em aludida peça recursal, especialmente porque contra aquele comando não manifestou a parte interessada qualquer insurgência. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. REGISTRO DE CONTRATO - ALEGADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CUSTO ADMINISTRATIVO DE INTERESSE EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE REPASSAR A DESPESA AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RUBRICA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE - INSURGÊNCIA DESPROVIDA NESTE ASPECTO. Por se tratar a taxa de registro de contrato de medida administrativa com intuito tão somente de salvaguardar o crédito da casa bancária, considera-se descabida a sua exigência do consumidor. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA QUE DETERMINA SUA EXIGÊNCIA EXCLUSIVA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - APELO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO ENCARGO - "DECISUM" QUE NÃO IMPÕE QUAISQUER RESTRIÇÕES AOS INTERESSES DA CASA BANCÁRIA - PRETENSÃO RECURSAL QUE, NA FORMA DEDUZIDA, COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO - DEFENDIDA, ADEMAIS, A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO RESPECTIVO ENCARGO COM OS JUROS MORATÓRIOS - INVIABILIDADE DA MEDIDA - RECLAMO IMPROVIDO NESTE SENTIDO. Parte das razões recursais manejada pela instituição financeira pauta-se no pedido de reconhecimento da legalidade da cobrança da comissão de permanência. Contudo, a matéria tratada foi abordada na sentença no exato sentido do ora postulado, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise de aludido tópico nesta ocasião. Para mais, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que "é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (Resp n. 1436380/BA, rela. Ministra Nancy Andrighi, publ. em 14/5/2014). Nesses termos, prevista expressamente a comissão de permanência, legítima é a cobrança do encargo no período do inadimplemento limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste; todavia, não cumulada os demais consectários de mora, no que se incluem os juros moratórios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045276-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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