TJSC 2015.045282-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM NÃO ESTAR CONTRATADA A RUBRICA - INTENTO REVELADOR DE CARÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INSURGENTE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PONTO. No apelo, insurge-se o banco contra a determinação judicial de impossibilidade de cobrança de comissão de permanência, ao argumento de que tal encargo não restou avençado entre as partes. O comando sentencial, contudo, não lhe acarretou qualquer prejuízo sob esse aspecto, mormente porque refere à ausência da cobrança do aludido encargo e veda sua incidência, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise do tópico nesta ocasião. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO - CORREÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO MARCO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, sobre o respectivo montante, além de correção monetária, deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), e não do adimplemento em excesso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045282-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM NÃO ESTAR CONTRATADA A RUBRICA - INTENTO REVELADOR DE CARÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INSURGENTE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PONTO. No apelo, insurge-se o banco contra a determinação judicial de impossibilidade de cobrança de comissão de permanência, ao argumento de que tal encargo não restou avençado entre as partes. O comando sentencial, contudo, não lhe acarretou qualquer prejuízo sob esse aspecto, mormente porque refere à ausência da cobrança do aludido encargo e veda sua incidência, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise do tópico nesta ocasião. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO - CORREÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO MARCO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, sobre o respectivo montante, além de correção monetária, deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), e não do adimplemento em excesso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045282-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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