TJSC 2015.045294-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O DESAPOSSAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, DIANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTARQUIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. "'A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028278-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE PELOS NU-PROPRIETÁRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO TAMBÉM DOS USUFRUTUÁRIOS. IMPRESCINDÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ART. 47 DO CPC. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO FEITO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o usufrutuário e o nu-proprietário, na hipótese de desapropriação indireta, deverão figurar como litisconsórcio ativo necessário dada a natureza da relação jurídica existente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA, EM PARTE, PROVIDOS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045294-4, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O DESAPOSSAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, DIANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTARQUIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. "'A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028278-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE PELOS NU-PROPRIETÁRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO TAMBÉM DOS USUFRUTUÁRIOS. IMPRESCINDÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO ART. 47 DO CPC. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO FEITO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o usufrutuário e o nu-proprietário, na hipótese de desapropriação indireta, deverão figurar como litisconsórcio ativo necessário dada a natureza da relação jurídica existente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA, EM PARTE, PROVIDOS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045294-4, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Braço do Norte
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