TJSC 2015.045303-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. PADRONIZAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO ESTADO QUE TÃO SOMENTE ORIENTA O PACIENTE A SE DIRIGIR AO POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A RETIRADA DOS FÁRMACOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "Na acepção processual, interesse consiste na necessidade de alguém socorrer-se do Judiciário para postular uma pretensão resistida por outrem e ainda que o pronunciamento judicial tenha utilidade para o demandante. Assim, se não há resistência extrajudicial a um determinado pleito, faltará interesse ao autor e do mesmo modo dar-se-á se a sentença não trouxer nenhum proveito econômico ou jurídico ao proponente. Nas palavras mais qualificadas de Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir 'consiste em uma relação de complementaridade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado foi capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de traz-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional' (Instituições de Direito Processual Civil, v. 2. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 302/3)" (Apelação Cível n. 2009.008627-2, de Tubarão, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045303-2, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. PADRONIZAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO ESTADO QUE TÃO SOMENTE ORIENTA O PACIENTE A SE DIRIGIR AO POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A RETIRADA DOS FÁRMACOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "Na acepção processual, interesse consiste na necessidade de alguém socorrer-se do Judiciário para postular uma pretensão resistida por outrem e ainda que o pronunciamento judicial tenha utilidade para o demandante. Assim, se não há resistência extrajudicial a um determinado pleito, faltará interesse ao autor e do mesmo modo dar-se-á se a sentença não trouxer nenhum proveito econômico ou jurídico ao proponente. Nas palavras mais qualificadas de Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir 'consiste em uma relação de complementaridade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado foi capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de traz-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional' (Instituições de Direito Processual Civil, v. 2. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 302/3)" (Apelação Cível n. 2009.008627-2, de Tubarão, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045303-2, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Braço do Norte
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