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Jurisprudência


TJSC 2015.045311-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO GRACIOSA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO QUE MANTEVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SENTENCIALMENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA REPORTADA VERBA PARA O PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, À LUZ DE RECENTES JULGADOS DESTA CORTE. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA CORTE NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ANTES DIMENSIONADO. AGRAVO DESPROVIDO. Não se desconhece recente decisão proferida na ambiência deste Tribunal no sentido de que "em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação" (Apelação Cível n. 2015.017295-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.5.2015). Contudo, prevalece dominante o entendimento de que se mostra razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública e não havendo situação de caráter excepcional, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na senda do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tal como consta do decisum agravado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.045311-1, de Urubici, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Camila Murara Nicoletti
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Urubici
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