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Jurisprudência


TJSC 2015.045324-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E PERDAS E DANOS. EXTRAÇÃO DE SEIXOS ROLADOS. MARGENS DO RIO TUBARÃO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DESENVOLVIDA PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO SUBSTABELECIDO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRESIGNAÇÃO COM A NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito+prejuízo" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v. 1, p. 253). "Deixando a parte de insurgir-se, a tempo e modo, contra ato processual do qual dissente, não cabe dar-se-lhe nova possibilidade, por força da preclusão temporal normada pelos artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.048857-9, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 28-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045324-5, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Tubarão
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