TJSC 2015.045343-4 (Acórdão)
Execução de honorários. Requisição de pequeno valor (RPV). Pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Verba devida na hipótese se a Fazenda Pública não pagar o débito em sessenta dias contados da intimação da RPV. Posicionamento firmado no Grupo de Câmara de Direito Público. Mora configurada no caso concreto. Verba honorária devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição específica, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045343-4, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
Execução de honorários. Requisição de pequeno valor (RPV). Pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Verba devida na hipótese se a Fazenda Pública não pagar o débito em sessenta dias contados da intimação da RPV. Posicionamento firmado no Grupo de Câmara de Direito Público. Mora configurada no caso concreto. Verba honorária devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição específica, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045343-4, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Ituporanga
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