TJSC 2015.045400-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO AJUSTE - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS FIRMADAS ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA - EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES INDICADOS PELOS EXEQUENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Tendo a lei cominado penalidade específica para a hipótese de descumprimento do comando exibitório em sede de cumprimento de sentença - art. 475-B, § 2º, do CPC, segundo o qual devem ser reputados corretos os cálculos apresentados pelo credor -, afigura-se descabida a aplicação de multa diária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045400-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO AJUSTE - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS FIRMADAS ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA - EXISTÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES INDICADOS PELOS EXEQUENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Tendo a lei cominado penalidade específica para a hipótese de descumprimento do comando exibitório em sede de cumprimento de sentença - art. 475-B, § 2º, do CPC, segundo o qual devem ser reputados corretos os cálculos apresentados pelo credor -, afigura-se descabida a aplicação de multa diária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045400-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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