TJSC 2015.045426-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO EM QUE SE DISCUTE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA DA LISTA DE INADIMPLENTES - MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL FIXADA EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL - PRAZO DE 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer de exclusão do nome da parte autora de cadastro restritivo de crédito deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para que a operadora cumpra a ordem judicial que determinou a retirada do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, mormente quando não evidenciada a impossibilidade de cumprimento no referido tempo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045426-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO EM QUE SE DISCUTE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA DA LISTA DE INADIMPLENTES - MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL FIXADA EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL - PRAZO DE 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer de exclusão do nome da parte autora de cadastro restritivo de crédito deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para que a operadora cumpra a ordem judicial que determinou a retirada do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, mormente quando não evidenciada a impossibilidade de cumprimento no referido tempo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045426-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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