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Jurisprudência


TJSC 2015.045455-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1987 - LESÃO NO DEDO INDICADOR DIREITO - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO INTERTEMPORAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO E NÃO DA LEI N. 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 - DIREITO AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E NÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E VIGÊNCIA ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODAS AS PARCELAS DEVIDAS - RECURSO DO INSS PROVIDO. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A prescrição e decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 21.12.1987, o segurado sofreu ferimento no 2º dedo da mão direita, cujas sequelas definitivas ocasionaram redução de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio suplementar previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época, e não o auxílio-acidente. O pagamento do auxílio suplementar é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício e cessa com a aposentadoria do acidentado (art. 9º e seu parágrafo, da Lei n. 6.367/76). Se todas as prestações referentes ao período em que o autor teve direito ao auxílio suplementar foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045455-3, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Santa Cecília
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