TJSC 2015.045477-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06, E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). AGENTE QUE PROFERE AMEAÇA DE MORTE CONTRA COMPANHEIRA. PALAVRAS DA VÍTIMA COERENTES E CORROBORADAS POR DEPOIMENTO DE SUA MÃE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO IGUALMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE, CONSCIENTEMENTE, MANTINHA, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE CALIBRE .38 EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOLO MANIFESTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO E DE ERRO SOBRE ILICITUDE DO FATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quem ameaça de morte sua companheira comete o delito previsto pelo art. 147, caput, do Código Penal. 2. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 3. Se os elementos angariados no decorrer da instrução probatória comprovam que o acusado conscientemente mantinha a posse irregular de arma de fogo e munições bélicas de uso permitido, praticando a conduta prevista no art. 12 da Lei de Armas, inviável sua absolvição. 4. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. 5. Não havendo a comprovação de qualquer circunstância que dê margem ao alegado desconhecimento da ilicitude da conduta, descabe o reconhecimento do erro de proibição. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.045477-3, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06, E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). AGENTE QUE PROFERE AMEAÇA DE MORTE CONTRA COMPANHEIRA. PALAVRAS DA VÍTIMA COERENTES E CORROBORADAS POR DEPOIMENTO DE SUA MÃE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO IGUALMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE, CONSCIENTEMENTE, MANTINHA, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE CALIBRE .38 EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOLO MANIFESTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO E DE ERRO SOBRE ILICITUDE DO FATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quem ameaça de morte sua companheira comete o delito previsto pelo art. 147, caput, do Código Penal. 2. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 3. Se os elementos angariados no decorrer da instrução probatória comprovam que o acusado conscientemente mantinha a posse irregular de arma de fogo e munições bélicas de uso permitido, praticando a conduta prevista no art. 12 da Lei de Armas, inviável sua absolvição. 4. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. 5. Não havendo a comprovação de qualquer circunstância que dê margem ao alegado desconhecimento da ilicitude da conduta, descabe o reconhecimento do erro de proibição. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.045477-3, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Curitibanos
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