TJSC 2015.045532-8 (Acórdão)
Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Procurador Autárquico. Aprovação dentro do número de vagas ofertadas. Direito subjetivo à nomeação. Alegação de contratação de pessoal e cessão de funcionários de outros órgãos para o exercício da função de procurador. Preterição configurada. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito líquido e certo dos concursados.(TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.027452-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12-08-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.045532-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Procurador Autárquico. Aprovação dentro do número de vagas ofertadas. Direito subjetivo à nomeação. Alegação de contratação de pessoal e cessão de funcionários de outros órgãos para o exercício da função de procurador. Preterição configurada. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. Não há ilegalidade, em princípio, na contratação de pessoal em caráter temporário pela Administração para suprir necessidade temporária de serviço; porém, se essa transitoriedade não se verificar, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovados aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracterizada preterição a ensejar a violação de direito líquido e certo dos concursados.(TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.027452-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 12-08-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.045532-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Balneário Camboriú
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