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Jurisprudência


TJSC 2015.045555-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO SEGUINTE PONTO: ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO CRIVO DO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSE TÓPICO DA IRRESIGNAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO AO IDEC. TESE RECHAÇADA. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO BUSCADA PELO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA. DIES A QUO A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO ANTES DO TÉRMINO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS DURANTE TODO O PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TESES REFUTADAS. JUROS DE MORA DEVIDOS, AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, A PARTIR DE ENTÃO, DE 1% AO MÊS. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ. REsp. n. 1.370.899/SP, rel.: Min. Sidnei Beneti. J. em: 21-5-2014). Os juros de mora nas execuções de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários são devidos "no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do "Codex" de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2013.022499-2, de São Bento do Sul. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em: 25-8-2015). TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO CÁLCULO DO DÉBITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A SENTENÇA COLETIVA MANTEVE-SE SILENTE A RESPEITO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ENCARGO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER AFASTADOS DO QUANTUM DEBEATUR, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. "Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp. n. 1392245/DF, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. Em: 8-4-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045555-5, de Laguna, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Laguna
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