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Jurisprudência


TJSC 2015.045624-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTAS GRAVES, DETERMINOU A PERDA DE EVENTUAIS DIAS REMIDOS, PORÉM DEIXOU DE REGREDIR O REGIME PRISIONAL DO APENADO, BEM COMO DE FIXAR DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DO REGIME AINDA QUE MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OUTROSSIM, FALTA GRAVE QUE INTERROMPE A CONTAGEM PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, CONFORME VERBETE DA SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Iniciada a execução da pena imposta na sentença, o réu está sujeito aos regramentos elencados na Lei de Execução Penal, que estabelece as condições de cumprimento de cada regime prisional e dos possíveis benefícios e sanções prescritas, adotando-se, para tanto, o sistema progressivo e regressivo de execução da pena privativa de liberdade. Sendo assim, ainda que a sentença condenatória tenha fixado regime inicial mais benéfico ao condenado, a regressão para regime mais gravoso é possível quando o apenado pratica falta grave, como ocorreu no caso em tela. 2. A prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime (conforme disposto na Súmula n. 534 do STJ). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.045624-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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