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Jurisprudência


TJSC 2015.045647-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CRFB/88. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR MEDICAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO NO PONTO. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05); "O art. 77 do CPC estabelece hipóteses em que o demandado pode promover o 'chamamento ao processo' de outro obrigado pela prestação objeto do pedido, a fim de formar, com ele, um litisconsórcio passivo. Assim, o fiador demandado tem a faculdade de chamar ao processo o 'devedor' (inciso I) ou os 'outros fiadores' (inciso II); e o devedor pode chamar 'todos os devedores solidários' (inciso III). Como se percebe, são situações típicas e próprias de obrigação de pagar quantia, não se mostrando adequadas ou compatíveis com obrigações em que a prestação seja entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva não comporta divisão. É de se reconhecer, ademais, que se trata de formação de litisconsórcio passivo facultativo de caráter excepcional, eis que promovida pelo demandado. Com efeito, cumpre ao autor, em regra, a faculdade de escolher contra quem vai promover sua demanda. Ora, hipóteses excepcionais não comportam interpretação extensiva. 2. No caso, a pretensão posta na demanda é de entrega de coisa certa (medicamentos). 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso". (STJ, REsp. n. 1.125.537/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j.16.3.10). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB. AGRAVO DESPROVIDO NO TÓPICO. Ainda que o fármaco seja padronizado, não se pode condicionar a propositura da ação à existência de negativa administrativa, ao passo que a Constituição Federal garante o livre acesso à justiça, em seu art. 5º, XXXV, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECEITA MÉDICA EM DESCONFORMIDADE COM A RECOMENDAÇÃO DO COMITÊ EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA N. 1/12. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESACOLHIDO. É reiterado o posicionamento deste Tribunal, em casos análogos, no sentido de que: "Igualmente improcedente desvela-se a apontada falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ora, a peça inicial e os documentos que a acompanham são bastantes para provar o fato alegado, ou seja, a doença que acomete a paciente e a necessidade de utilização do fármaco pleiteado. Ademais, o fato de a receita médica que amparou o pleito exordial estar em desconformidade com a recomendação do Comitê Executivo do Estado de Santa Catarina - COMESC n. 01/2012, em nada afeta o direito da substituída processual. Isso porque trata-se, como o próprio nome já diz, de mera 'recomendação', que, portanto, não tem o condão de vincular o profissional da saúde ao seu conteúdo. Assim já decidiu este Tribunal nos seguintes processos: AC n. 2014.017364-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Stanley da Silva Braga e AC n. 2014.009069-3, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto." (AC n. 2014.036877-8, Des. Subst. João Henrique Blasi, j. 28.8.14). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO INSTRUÍDO APENAS COM RECEITA MÉDICA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. PROVA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. "Nas ações que têm como objeto o fornecimento de medicamentos especiais, não constantes da listagem do Ministério da Saúde, havendo requerimento expresso, deve ser dada a oportunidade de o ente público provar as alegações quanto à eficiência do produto químico recomendado, ou ainda de demonstrar a possibilidade de ser disponibilizado outro remédio similar, que conste do rol oficial, com as mesmas propriedades terapêuticas" (Apelação Cível n. 2006.020285-3, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, AC n. 2015.044722-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 13.10.15). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045647-8, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernanda Pereira Nunes
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Guaramirim
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