TJSC 2015.045721-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TESE PROFÍCUA. VERBA FIXADA DE FORMA EXCESSIVA. MONTANTE QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO PELO EXPERT, A DURAÇÃO DO TRABALHO E A SINGELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSITIVA READEQUAÇÃO. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 558/07 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. "[...] 'Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal, que trata dos honorários periciais nas causas previdenciárias de competência da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010955-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05/03/2015)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022144-2, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 04/08/2015). RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045721-2, de Tangará, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TESE PROFÍCUA. VERBA FIXADA DE FORMA EXCESSIVA. MONTANTE QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO PELO EXPERT, A DURAÇÃO DO TRABALHO E A SINGELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSITIVA READEQUAÇÃO. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 558/07 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. "[...] 'Embora o Juiz tenha liberdade para arbitrar os honorários periciais (art. 7º, da LCE n. 156/97), eles devem ser fixados com razoabilidade, ante a complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização e os exames efetivados pelo perito, podendo-se reduzir o valor daqueles que forem considerados excessivos. No caso de perícia médica para análise de benefício acidentário a cargo do INSS, pode-se utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal, que trata dos honorários periciais nas causas previdenciárias de competência da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010955-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05/03/2015)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022144-2, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 04/08/2015). RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045721-2, de Tangará, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Tangará
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