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Jurisprudência


TJSC 2015.045726-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO BUZAID. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. "O manejo de pedido de reconsideração, embora possível, não interrompe, nem mesmo suspende, o prazo para interposição dos recursos cabíveis. O interregno de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil deve fluir da primeira decisão que negou a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, e não do comando indeferitório da reconsideração" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009597-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11.03.2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045726-7, de Papanduva, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Papanduva
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