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Jurisprudência


TJSC 2015.045765-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FAVORECIDA PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (CID10 J45). INSURGÊNCIA VERTIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 10 (DEZ) DIAS QUE SE MOSTRA DEVERAS EXÍGUO FRENTE À DINÂMICA E AOS CONTROLES BUROCRÁTICOS A QUE SE SUJEITAM OS ÓRGÃOS PÚBLICOS. DILAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DO LAPSO PARA 30 (TRINTA) DIAS. "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074691-1, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 31-07-2012) SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Para que se cumpra o fim almejado pela decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando o fornecimento dos medicamentos solicitados, entende-se prudente a substituição das astreintes fixadas pela medida de sequestro das contas bancárias dos réus em valor suficiente para a aquisição dos fármacos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045765-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2016).

Data do Julgamento : 27/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Bento do Sul
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