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Jurisprudência


TJSC 2015.045766-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUÍZO A QUO QUE DETERMINA A ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS E A INDICAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO, MEDIANTE CÁLCULO CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS E DAS CLAUSULAS/ ENCARGOS QUESTIONADOS. REQUISITOS DE CERTEZA E DETERMINAÇÃO ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 285-B E 286 DO CPC. "Não há que se falar em emenda à inicial, visto que a petição indica as cláusulas que pretende revisar, estando, portanto, de acordo com os ditames do art. 285-B (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0024.13.167603-3/002, rel. Des Arnaldo Maciel, j. 18-2-2014). [...] Elencados pela autora na inicial da demanda os encargos que reputa ilegais no contrato a ser revisado, desnecessário que sejam apontadas as cláusulas questionadas, mesmo porque plausível a alegação da demandante de que não dispõe de cópia da avença. [...] (TJRS - Apelação Cível 70059698506, de Lajeado, rel. Des. Orlando Heemann Júnior, j. 17-7-2014)" (Agravo de Instrumento n. 2014.005187-3, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 21-10-2014)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042096-1, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, j. 06-10-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045766-9, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cintia Gonçalves Costi
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Blumenau
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