TJSC 2015.045772-4 (Acórdão)
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.045772-4/0002.00, de Presidente Getúlioelator: Desa.Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA JUNTAR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DO ART. 475-B, §2º DO CPC. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA PRESUNÇÃO E APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 475-B DO CPC. DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.045772-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Ementa
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.045772-4/0002.00, de Presidente Getúlioelator: Desa.Substituta Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA JUNTAR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DO ART. 475-B, §2º DO CPC. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA PRESUNÇÃO E APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 475-B DO CPC. DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.045772-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Presidente Getúlio
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