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Jurisprudência


TJSC 2015.045808-7 (Acórdão)

Ementa
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A DIREITO SUCESSÓRIO. HERDEIRA RECONHECIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. PRO LABORE. VERBA A SER SUPORTADA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA, NESSE PONTO, DE INTERESSE RECURSAL. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO CORPO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE LESÃO. DOAÇÕES FEITAS EM VIDA A COERDEIROS. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO VERIFICADOS. RAZOABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de matéria não apreciada em primeiro grau. Em tese, pode-se considerar presumido o risco de dano nos casos expressamente especificados no caput do art. 558 do Código de Processo Civil (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea). O STJ pacificou também o entendimento de que "o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, em que não há sentença final de mérito, não admite conversão em agravo retido" (RMS 30.269/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.6.2013). Fora de tais hipóteses, incumbe ao agravante demonstrar o risco de lesão que justificaria a admissibilidade do agravo de instrumento. Não feita a comprovação, deve-se converter a insurgência em agravo retido, na forma preconizada pelo art. 527, II, do CPC. Conforme disposto no art. 6º do CPC, somente em hipóteses admitidas por lei é admitida, como exceção, que se pleiteie, em nome próprio, direito alheio. Assim, não tem o sócio legitimidade ad causam ou interesse jurídico para recorrer da decisão que fixa pro labore a ser custeado por sociedade personificada. As normas insertas no art. 796 e 798 do CPC aplicam-se indistintamente às cautelares nominadas e inominadas, sendo a concessão de medida liminar, seja em sede de cautelar preparatória ou pedido amparado com fulcro no art. 273, § 3ª, sujeita à presença concomitante de verossimilhança do alegado direito que se pretende preservar e do risco de dano irreparável ou de grave reparação, de forma a haver fundado receio de que, salvo se concedida a liminar, será inviável a posterior concretização de um pedido de natureza satisfativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045808-7, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Biguaçu
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