TJSC 2015.045824-5 (Acórdão)
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A DIREITO SUCESSÓRIO. HERDEIRA RECONHECIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DOAÇÕES FEITAS EM VIDA A COERDEIROS. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As normas insertas no art. 796 e 798 do Código de Processo Civil aplicam-se indistintamente às cautelares nominadas e inominadas, sendo a concessão de medida liminar, seja em sede de cautelar preparatória ou pedido amparado com fulcro no art. 273, § 3ª, sujeita à presença concomitante de verossimilhança do alegado direito que se pretende preservar e do risco de dano irreparável ou de grave reparação, de forma a haver fundado receio de que, salvo se concedida a liminar, será inviável a posterior concretização de um pedido de natureza satisfativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045824-5, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A DIREITO SUCESSÓRIO. HERDEIRA RECONHECIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DOAÇÕES FEITAS EM VIDA A COERDEIROS. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As normas insertas no art. 796 e 798 do Código de Processo Civil aplicam-se indistintamente às cautelares nominadas e inominadas, sendo a concessão de medida liminar, seja em sede de cautelar preparatória ou pedido amparado com fulcro no art. 273, § 3ª, sujeita à presença concomitante de verossimilhança do alegado direito que se pretende preservar e do risco de dano irreparável ou de grave reparação, de forma a haver fundado receio de que, salvo se concedida a liminar, será inviável a posterior concretização de um pedido de natureza satisfativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045824-5, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Biguaçu
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