main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.045860-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À INSURGÊNCIA - PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - APRESENTAÇÃO PARCIAL DO DOCUMENTO - EQUÍVOCO NA FOTOCÓPIA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MANDATO CONFERIDO AOS PROCURADORES DA RECORRIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO OU ÀS PARTES - ATO INTIMATÓRIO, ADEMAIS, PERFECTIBILIZADO A CONTENTO - CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO AO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE AFASTADA. A regra inserta no art. 525, I, do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças que enumera, dentre as quais figura a procuração da parte agravada. No caso, observa-se que, embora o instrumento de outorga de poderes concedidos aos procuradores da insurgida tenha sido colacionado de forma incompleta, em virtude de erro de fotocópia, possível se inferir a validade da procuração, de forma a considerar-se satisfatoriamente cumprido o requisito disposto no mencionado inciso I do art. 525 da Lei Adjetiva Civil. Mesmo porque, a necessidade de constar, do instrumento, a procuração da parte agravada decorre da necessidade de efetivação do ato intimatório destinado a seu procurador, o que fora realizado a contento na hipótese dos autos, inexistindo qualquer prejuízo à defesa ou ao julgamento do recurso. EXAME DO ACERTO DO DECISÓRIO QUE NÃO CONHECEU DO APELO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, SEM EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA - INCONFORMISMO A SER EXTERNADO MEDIANTE O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEGESE DO ART. 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE - RECURSO DESPROVIDO. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a extinção da execução, a insurgência a ser interposta em face da decisão é o recurso de agravo, nos moldes do § 3º do art. 475-M do Código de Processo Civil. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não vislumbrada dúvida razoável quanto ao remédio a ser corretamente aviado, configurando-se erro grosseiro o manejo de expediente processual em desacordo com texto expresso de lei. RÉPLICA DOS ARGUMENTOS DISCORRIDOS NA APELAÇÃO (PLEITOS RELATIVOS À INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES, DETALHAMENTO NO CÔMPUTO DOS PROVENTOS E EXIBIÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES) - TEMÁTICAS NÃO CONTEMPLADAS NA DECISÃO AGRAVADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 524, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NOS PONTOS. A ausência de impugnação na tese recursal dos motivos expostos no interlocutório, configura ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 524, II, CPC), requisito de regularidade formal do agravo de instrumento que implica no não conhecimento do recurso. Na hipótese, a decisão impugnada não recebeu o recurso de apelação interposto, enquanto o agravante pugnou pela exibição do contrato de participação financeira pactuado com empresa de telefonia, realização do cálculo das perdas e danos pela maior cotação das ações, detalhamento do cômputo dos proventos e inexistência de impugnação específica. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045860-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
Mostrar discussão