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Jurisprudência


TJSC 2015.045878-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). LIMITAÇÃO NECESSÁRIA DO VALOR MÁXIMO DEVIDO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. ATENDIMENTO AO FIM PRECÍPUO DO INSTITUTO E PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO, SEMPRE QUE O MONTANTE REVELAR-SE EXCESSIVO. HOMENAGEM AO ART. 461, §6º, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "[...] Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador de primeiro grau impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitório, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo para desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044434-6, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-09-2014) "A multa diária - astreinte - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa. Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida." (Apelação Cível n. 2008.000477-2, de São José. Relator: Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-6-2009). "'O art 461, § 6º, do CPC, autoriza expressamente a redução da multa fixada com base no § 4º do mesmo dispostivo, sempre que ela se torna insuficiente ou excessiva, providência esta que pode ser tomada inclusive na execução da astreinte a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor.' (Apelação Cível n. 2008.001858-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 29-4-2009)." (Agravo de Instrumento nº 2009.073233-1, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, publ. 28/04/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045878-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Coronel Freitas
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