main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.046053-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Execução. Contrato de abertura de crédito fixo. Acordo celebrado entre as partes em audiência. Magistrado singular que, ao homologar o aludido pacto e determinar a suspensão do feito, advertiu a exequente de que, em até 30 dias, contados do vencimento da última parcela convencionada, deveria se manifestar nos autos, sob pena de extinção pelo pagamento. Transcurso do prazo in albis. Processo extinto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Presunção de satisfação da dívida em razão da inércia. Impossibilidade. Ausência de intimação da credora, para se pronunciar a respeito do adimplemento, ou não, da obrigação. Formalidade obrigatória. Precedentes. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046053-2, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Ibirama
Mostrar discussão