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Jurisprudência


TJSC 2015.046058-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTO PLEITEADO EM CAUTELAR EXIBITÓRIA - DESOBEDIÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA AO COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NAQUELA DEMANDA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ADEMAIS, NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS QUE CONSUBSTANCIAM ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso concreto, o demandante obteve, via medida cautelar, pronunciamento judicial no sentido de determinar, à ré, a apresentação dos documentos vinculados ao contrato de participação financeira objeto da lide. Descumprido pela empresa de telefonia o comando exibitório, não há falar em indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento do pedido. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a empresa de telefonia proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião destes dados, não há falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou, ainda, em impossibilidade de obtenção dos expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. Não estando o processo apto para julgamento, inviável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, razão pela qual inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil à hipótese. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046058-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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