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Jurisprudência


TJSC 2015.046073-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II), POR NOVE VEZES, E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELOS OFENDIDOS - REGRAMENTO DO ART. 226 DO CPP QUE CONSTITUI MERA ORIENTAÇÃO - RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU RATIFICADO EM JUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. O reconhecimento pessoal, realizado durante a fase do inquérito e confirmado em juízo, é meio de prova apto para o seguimento de um processo criminal, principalmente quando o ato é realizado de forma segura. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO AGENTE RATIFICADO EM JUÍZO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques). PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO OBJETO - EXISTÊNCIA DE PROVAS DO USO DO ARTEFATO. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios" (STF, Min. Teori Zavascki). CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO NO GRAU MÍNIMO - CASO, CONTUDO, QUE MELHOR SE ADEQUA À CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (CP, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO) - AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PONTO - AUMENTO DE 1/2 (METADE) MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A majoração decorrente do reconhecimento do crime continuado deve levar em conta o número de delitos praticados, procedendo-se ao acréscimo, que varia de um sexto até dois terços, sobre a pena prevista mais grave. Neste sentido, para dois crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para três delitos eleva-se em um quinto; para quatro crimes, aumenta-se em um quarto; para cinco crimes, eleva-se em um terço; para seis delitos, aumenta-se na metade; para sete ou mais infrações, eleva-se em dois terços" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código" (parágrafo único do art. 71 do CP). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.046073-8, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tiane Lohn Mariot
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Capital
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