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Jurisprudência


TJSC 2015.046079-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA MOVIDA PELA INQUILINA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA INQUILINA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS RECESSO FORENSE - AFASTAMENTO - PRAZO DECADENCIAL - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 207, CC/2002 - AÇÕES LOCATÍCIAS QUE POSSUEM TRÂMITE SEM PARALISAÇÃO - ART. 58, I, LI - INDEFERIMENTO MANTIDO - APELO IMPROVIDO. O recesso forense não suspende o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato para propositura da ação renovatória, mormente porque as ações locatícias possuem trâmite sem paralisação (art. 58, I, LI). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046079-0, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Blumenau
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