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Jurisprudência


TJSC 2015.046087-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PRETENDE A COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ABERTO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADAS PELO HISTÓRICO ESCOLAR. DOCUMENTO QUE, EMBORA UNILATERAL, SE MOSTRA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO PROVIDO. "Inequívoca a disponibilização dos serviços de educação prestados pela Universidade, bem como a inadimplência da demandada. Portanto, a ré deve cumprir com a obrigação assumida de satisfazer as mensalidades impagas." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083344-7, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 12-08-2014). [...] (AC n. 2014.001627-1, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 9.12.2014) "'Se o réu revel citado por edital é vitorioso na demanda, os honorários advocatícios do curador especial serão pagos pela parte autora. O Estado somente deverá arcar com a referida verba se o demandado ausente é o vencido'. (AC n. 2010.001410-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16.3.2010)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.054344-5, de Criciúma, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 22.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046087-9, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São José
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