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Jurisprudência


TJSC 2015.046110-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503/1997, ART. 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA TACITAMENTE PRORROGADO PELOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES PROTOCOLADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO O CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DA FORMA RETROATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. SENTENÇA MANTIDA. - É possível a revogação do sursis processual após o período de prova desde que verificado o descumprimento de alguma das condições estabelecidas durante a suspensão. - O período de prova da suspensão condicional do processo prorroga-se tacitamente quando o próprio agente posterga o cumprimento das condições aceitas através de sucessivos pedidos de substituição de uma das condições. Eventual entendimento em sentido contrário conduziria ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e privilegiaria o próprio agente com sua torpeza. - A declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas por ocasião da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo exige o cumprimento de todas as condições. - A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada quando a sentença transitar em julgado para o Ministério Público, consoante art. 110, § 1º, do Código Penal. - Na hipótese em que não é verificado o decurso do prazo prescricional inserto no art. 109 do código Penal, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.046110-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Jaraguá do Sul
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