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Jurisprudência


TJSC 2015.046111-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E ALTERNATIVAMENTE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ULTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXEGESE DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA DO AUTOR JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO JÁ ALBERGADO NA SENTENÇA. ENFOQUE VEDADO DO TEMA. VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTE QUE PRETENDE O ACOLHIMENTO DE QUESTÃO QUE JÁ FOI DEFERIDA PELO JULGADOR A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESMIUÇAMENTO OBSTADO NESSA SEARA. MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO JÁ DETERMINADO NA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA INSURGÊNCIA A RESPEITO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA RÉ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE A TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO JÁ ESMIUÇADA EM AÇÃO PRETÉRITA. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ SOBRE A TEMÁTICA, EM RESPEITO À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DETERMINADO ARGUMENTO OU DISPOSITIVO DE LEI EM ESPECÍFICO QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ÓBICE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REBELDIA DA REQUERIDA NÃO CONHECIDA E RECURSO DO AUTOR ENFOCADO EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046111-8, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Rio do Sul
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