TJSC 2015.046152-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO A MENOR PELO EXECUTADO. JUSTIFICATIVA. REALIZAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR QUE MINOROU O VALOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. VALORES A MENOR PAGOS DIRETAMENTE À AVÓ MATERNA. ARGUMENTO ACEITO PELO MAGISTRADO A QUO. DEDUÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA DO MONTANTE REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A MINORAÇÃO DO ALIMENTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER AVENTADA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. IMPRESSO JUNTADO APENAS NO AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Uma vez homologado judicialmente, o acordo para pagamento de alimentos torna-se título executivo judicial, nos termos do art. 475-N do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, na hipótese de suposta alteração das circunstâncias vigentes à época da fixação da pensão e, por conseguinte, de pretensão de modificação do valor apontado no acordo, competiria às partes pleitear judicialmente a sua revisão, nos termos do art. 1.699, do Código Civil. As matéria e os documentos não apreciados em primeiro grau não podem ser analisados no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta o princípio constitucional da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046152-7, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO A MENOR PELO EXECUTADO. JUSTIFICATIVA. REALIZAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR QUE MINOROU O VALOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. VALORES A MENOR PAGOS DIRETAMENTE À AVÓ MATERNA. ARGUMENTO ACEITO PELO MAGISTRADO A QUO. DEDUÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA DO MONTANTE REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A MINORAÇÃO DO ALIMENTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER AVENTADA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. IMPRESSO JUNTADO APENAS NO AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Uma vez homologado judicialmente, o acordo para pagamento de alimentos torna-se título executivo judicial, nos termos do art. 475-N do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, na hipótese de suposta alteração das circunstâncias vigentes à época da fixação da pensão e, por conseguinte, de pretensão de modificação do valor apontado no acordo, competiria às partes pleitear judicialmente a sua revisão, nos termos do art. 1.699, do Código Civil. As matéria e os documentos não apreciados em primeiro grau não podem ser analisados no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta o princípio constitucional da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046152-7, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônica Bonelli Paulo Prazeres
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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