TJSC 2015.046157-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, PORQUANTO O POSTULANTE TERIA SE DECLARADO COMERCIANTE, SEM OPORTUNIZAR A ANEXAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO RELATOR DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE ESCRITOS PELO INTERESSADO QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. HOLERITE QUE DEMONSTRA O PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 2014.020221-2, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-6-2015). DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS QUE EVIDENCIA A TOTAL ESCASSEZ DE RECURSOS FINANCEIROS DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O ORA AGRAVANTE É SÓCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE AO RECORRENTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. "Destarte, mesmo que o agravante seja representante legal da aludida empresa, os documentos que acostou atestam a inatividade da pessoa jurídica, de modo que presentes os elementos básicos e necessários a comprovar, de maneira perfunctória, que o agravante não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.043781-8, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). "Com efeito, extrai-se do contrato social da empresa que o agravante é seu administrador, com direito a receber pró-labore [...]. Logo, diante da difícil situação financeira da empresa, que se encontra sem faturamento, é possível concluir que as condições financeiras do agravante também não são favoráveis, haja vista o prejuízo ao seu pró-labore (Agravo de Instrumento n. 2015.022207-3, de Itapema, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 11-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046157-2, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, PORQUANTO O POSTULANTE TERIA SE DECLARADO COMERCIANTE, SEM OPORTUNIZAR A ANEXAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO RELATOR DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE ESCRITOS PELO INTERESSADO QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. HOLERITE QUE DEMONSTRA O PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 2014.020221-2, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-6-2015). DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS QUE EVIDENCIA A TOTAL ESCASSEZ DE RECURSOS FINANCEIROS DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O ORA AGRAVANTE É SÓCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE AO RECORRENTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. "Destarte, mesmo que o agravante seja representante legal da aludida empresa, os documentos que acostou atestam a inatividade da pessoa jurídica, de modo que presentes os elementos básicos e necessários a comprovar, de maneira perfunctória, que o agravante não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.043781-8, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-9-2015). "Com efeito, extrai-se do contrato social da empresa que o agravante é seu administrador, com direito a receber pró-labore [...]. Logo, diante da difícil situação financeira da empresa, que se encontra sem faturamento, é possível concluir que as condições financeiras do agravante também não são favoráveis, haja vista o prejuízo ao seu pró-labore (Agravo de Instrumento n. 2015.022207-3, de Itapema, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 11-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046157-2, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Urussanga
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