TJSC 2015.046184-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. RECURSO DA DEVEDORA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VERBA. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E DE PEDIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No que se refere ao pagamento da indenização e seus consectários, decorrentes da condenação no juízo de primeira instância, é certo que deve ser respeitado o critério adotado pela sentença exequenda para sua aferição, em obediência à coisa julgada, sendo descabida, portanto, a discussão e inclusão, em sede de cumprimento de sentença, questão a respeito da dobra acionária, pois não se confunde com o recebimento dos dividendos decorrentes do reconhecimento da subscrição de ações" (STJ, AREsp 657549, rel. Min. Raul Araújo, p. 21-3-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046184-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. RECURSO DA DEVEDORA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VERBA. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E DE PEDIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No que se refere ao pagamento da indenização e seus consectários, decorrentes da condenação no juízo de primeira instância, é certo que deve ser respeitado o critério adotado pela sentença exequenda para sua aferição, em obediência à coisa julgada, sendo descabida, portanto, a discussão e inclusão, em sede de cumprimento de sentença, questão a respeito da dobra acionária, pois não se confunde com o recebimento dos dividendos decorrentes do reconhecimento da subscrição de ações" (STJ, AREsp 657549, rel. Min. Raul Araújo, p. 21-3-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046184-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
São Bento do Sul
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