TJSC 2015.046190-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA E AO PRAZO ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. 01. Como é cediço, "só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la" (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso). 02. Os tribunais (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2009.046470-6, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.001858-2, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AI n. 2011.015066-0, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, AI n. 2009.002989-4, Des. Carlos Adilson Silva; 1ª CDCom, AI n. 2009.073233-1, Des. Salim Schead dos Santos; 3ª CDCom, AI n. 2010.080591-3, Des. Paulo Roberto Camargo Costa; 5ª CDCom, AI n. 2010.070221-5, Des. Soraya Nunes Lins; 2ª CDCiv, AC n. 2008.012295-3, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 3ª CDCiv, AI n. 2008.024397-2, Des. Henry Petry Junior; STJ, T2, REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; T4, AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; AgRgAI n. 1.267.944, Min. Luis Felipe Salomão) têm admitido que "a multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha). A exigibilidade da multa pressupõe "ser factível o cumprimento da obrigação em sua forma originária. Comprovada a impossibilidade de realização da prestação in natura, mesmo por culpa do devedor, não terá mais cabimento a exigência da multa coercitiva. Sua finalidade não é, na verdade punir, mas basicamente, obter a prestação específica. Se isto é inviável, tem o credor de contentar-se com o equivalente econômico (perdas e danos)" (Humberto Theodoro Júnior). Nesse contexto, não havendo risco de dano iminente ao devedor, é recomendável que o exame da impugnação do quantum da multa e do prazo para cumprimento da obrigação seja postergado para momento em que haja fatos que demonstrem a procedência das suas objeções; fatos que possam ter contribuído para a inexecução da ordem judicial no prazo assinado e que revelem não ter ele sido desidioso. A multa poderá ser cancelada se demonstrar que não a cumpriu por razões alheias à sua vontade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046190-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA E AO PRAZO ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. 01. Como é cediço, "só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la" (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso). 02. Os tribunais (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2009.046470-6, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.001858-2, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AI n. 2011.015066-0, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, AI n. 2009.002989-4, Des. Carlos Adilson Silva; 1ª CDCom, AI n. 2009.073233-1, Des. Salim Schead dos Santos; 3ª CDCom, AI n. 2010.080591-3, Des. Paulo Roberto Camargo Costa; 5ª CDCom, AI n. 2010.070221-5, Des. Soraya Nunes Lins; 2ª CDCiv, AC n. 2008.012295-3, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 3ª CDCiv, AI n. 2008.024397-2, Des. Henry Petry Junior; STJ, T2, REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; T4, AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; AgRgAI n. 1.267.944, Min. Luis Felipe Salomão) têm admitido que "a multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha). A exigibilidade da multa pressupõe "ser factível o cumprimento da obrigação em sua forma originária. Comprovada a impossibilidade de realização da prestação in natura, mesmo por culpa do devedor, não terá mais cabimento a exigência da multa coercitiva. Sua finalidade não é, na verdade punir, mas basicamente, obter a prestação específica. Se isto é inviável, tem o credor de contentar-se com o equivalente econômico (perdas e danos)" (Humberto Theodoro Júnior). Nesse contexto, não havendo risco de dano iminente ao devedor, é recomendável que o exame da impugnação do quantum da multa e do prazo para cumprimento da obrigação seja postergado para momento em que haja fatos que demonstrem a procedência das suas objeções; fatos que possam ter contribuído para a inexecução da ordem judicial no prazo assinado e que revelem não ter ele sido desidioso. A multa poderá ser cancelada se demonstrar que não a cumpriu por razões alheias à sua vontade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046190-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Balneário Camboriú
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