TJSC 2015.046234-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PELA AUTORA NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E À INSCRIÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TODAVIA, AUTORIZAÇÃO, PELO MM. JUIZ A QUO, DE DEPÓSITO JUDICIAL DO IMPORTE REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DA CONTRATAÇÃO FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADVERSA. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITOS DE AFASTAMENTO DA MORA DEBITORIS, IMPEDIMENTO DE INSERÇÃO DE NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS, AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO MENSAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS DEVIDAS E ACEITAÇÃO DO AUTOMÓVEL FINANCIADO COMO GARANTIA. VERIFICAÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA (SAJ 5), DE QUE HOUVE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, DE TRANSMUDAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA REVISAR A CONTRATUALIDADE PACTUADA ENTRE OS LITIGANTES E CONSIGNAR O MONTANTE DEVIDO. TOGADO SINGULAR QUE, COM ESPEQUE NOS ARTS. 264 E 294 DO CPC, DEFERIU A MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR, E PROCEDEU A CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. "[...] o art. 264 já dissera, inclusive de forma mais perfeita (não só aditar o pedido, modificá-lo por completo, mas também alterar em todos os aspectos a causa petendi é lícito ao sujeito ativo antes da citação)". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ed. São Paulo: Manole, 2008, p. 307). PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO NÃO VERIFICADA. INTERESSE DO RECORRENTE NA CONSIGNAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO, NO AFASTAMENTO DA MORA E NA PROIBIÇÃO DE INSERÇÃO DE NOME DO ROL DE INADIMPLENTES. REQUERIMENTOS QUE, ANTE A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO A QUO, DEVEM SER ANALISADOS SOB A ÓTICA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. "O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...] "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008)" (Agravo de Instrumento n. 2013.021033-3, de Capivari de Baixo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 24-9-2013). ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE, PARA FINS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA CONSEQUENTE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOMENCLATURA NO ROL DE MAUS PAGADORES, AINDA NÃO VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO RESPECTIVO EXCESSO, POR PARTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, DA MESMA FORMA, TAMBÉM NÃO PODERIA SE DAR DE OFÍCIO. CONTRATUALIDADE FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE, ALÉM DISTO, NÃO AFIGURA-SE JUNTADA AO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL. "Dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Logo, a constatação da exigência de encargos abusivos nos contratos bancários não é matéria passível de conhecimento de ofício [...]. Assim [...], sua análise acarretaria uma supressão de instância [...] e, por consequência, a nulidade do decisium. (Apelação Cível n. 2008.053080-6, de Ibirama, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 24-5-2012). "Ora, sobre o tema - revisão de contrato bancário - merece ênfase que o enfoque de clausulamentos pelo Poder Judiciário não viola o princípio do pacta sunt servanda, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da "Carta da Primavera" - vez que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao livre arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso. E, apesar de ser pacífica a aplicação do Pergaminho Consumerista na revisão de contratos bancários (súmula 297 do STJ), em razão da incidência dos arts. 2º, 128, 460 e 515, todos do Cânone Processual Civil, deflagra-se obstado o enfoque de ofício pelo magistrado acerca dos regramentos contratuais, ademais por observância dos princípios da inércia e dispositivo. A propósito, essa é a posição proclamada na Corte da Cidadania na Súmula 381, que giza: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". [...] Outrossim, esta Corte se queda impedida de enfocar o pleito de concessão de tutela antecipada nos termos formulados no Apelo, por acarretar flagrante supressão de instância, uma vez que o mesmo pedido consta da inicial e ainda não foi objeto de apreciação" (Apelação Cível n. 2011.064397-6, de São José, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 6-9-2011). POR CONSECTÁRIO, A AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO PRETENDIDO PELA RECORRENTE FICA OBSTADA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, POR PARTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DO SEGUNDO REQUISITO ESTIPULADO PELO STJ NO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. "[...] não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso [...]" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012). MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA DECISÃO AGRAVADA NA PARTICULARIDADE EM QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046234-7, de Imbituba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PELA AUTORA NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E À INSCRIÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TODAVIA, AUTORIZAÇÃO, PELO MM. JUIZ A QUO, DE DEPÓSITO JUDICIAL DO IMPORTE REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DA CONTRATAÇÃO FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADVERSA. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITOS DE AFASTAMENTO DA MORA DEBITORIS, IMPEDIMENTO DE INSERÇÃO DE NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS, AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO MENSAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS DEVIDAS E ACEITAÇÃO DO AUTOMÓVEL FINANCIADO COMO GARANTIA. VERIFICAÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA (SAJ 5), DE QUE HOUVE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO, DE TRANSMUDAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA REVISAR A CONTRATUALIDADE PACTUADA ENTRE OS LITIGANTES E CONSIGNAR O MONTANTE DEVIDO. TOGADO SINGULAR QUE, COM ESPEQUE NOS ARTS. 264 E 294 DO CPC, DEFERIU A MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR, E PROCEDEU A CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. "[...] o art. 264 já dissera, inclusive de forma mais perfeita (não só aditar o pedido, modificá-lo por completo, mas também alterar em todos os aspectos a causa petendi é lícito ao sujeito ativo antes da citação)". (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ed. São Paulo: Manole, 2008, p. 307). PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO NÃO VERIFICADA. INTERESSE DO RECORRENTE NA CONSIGNAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO, NO AFASTAMENTO DA MORA E NA PROIBIÇÃO DE INSERÇÃO DE NOME DO ROL DE INADIMPLENTES. REQUERIMENTOS QUE, ANTE A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO A QUO, DEVEM SER ANALISADOS SOB A ÓTICA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. "O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...] "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008)" (Agravo de Instrumento n. 2013.021033-3, de Capivari de Baixo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 24-9-2013). ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE, PARA FINS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA CONSEQUENTE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOMENCLATURA NO ROL DE MAUS PAGADORES, AINDA NÃO VERIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO RESPECTIVO EXCESSO, POR PARTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, DA MESMA FORMA, TAMBÉM NÃO PODERIA SE DAR DE OFÍCIO. CONTRATUALIDADE FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE, ALÉM DISTO, NÃO AFIGURA-SE JUNTADA AO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL. "Dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Logo, a constatação da exigência de encargos abusivos nos contratos bancários não é matéria passível de conhecimento de ofício [...]. Assim [...], sua análise acarretaria uma supressão de instância [...] e, por consequência, a nulidade do decisium. (Apelação Cível n. 2008.053080-6, de Ibirama, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 24-5-2012). "Ora, sobre o tema - revisão de contrato bancário - merece ênfase que o enfoque de clausulamentos pelo Poder Judiciário não viola o princípio do pacta sunt servanda, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da "Carta da Primavera" - vez que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao livre arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso. E, apesar de ser pacífica a aplicação do Pergaminho Consumerista na revisão de contratos bancários (súmula 297 do STJ), em razão da incidência dos arts. 2º, 128, 460 e 515, todos do Cânone Processual Civil, deflagra-se obstado o enfoque de ofício pelo magistrado acerca dos regramentos contratuais, ademais por observância dos princípios da inércia e dispositivo. A propósito, essa é a posição proclamada na Corte da Cidadania na Súmula 381, que giza: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". [...] Outrossim, esta Corte se queda impedida de enfocar o pleito de concessão de tutela antecipada nos termos formulados no Apelo, por acarretar flagrante supressão de instância, uma vez que o mesmo pedido consta da inicial e ainda não foi objeto de apreciação" (Apelação Cível n. 2011.064397-6, de São José, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 6-9-2011). POR CONSECTÁRIO, A AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO PRETENDIDO PELA RECORRENTE FICA OBSTADA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, POR PARTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DO SEGUNDO REQUISITO ESTIPULADO PELO STJ NO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. "[...] não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso [...]" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. designada Desa. Rejane Andersen, j. 12-6-2012). MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA DECISÃO AGRAVADA NA PARTICULARIDADE EM QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046234-7, de Imbituba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Imbituba
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