TJSC 2015.046286-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER SER INCABÍVEL O MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. APELO DO AUTOR. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. REFORMA NECESSÁRIA. FACULDADE DO CREDOR DE PERSEGUIR SEU CRÉDITO POR OUTROS MEIOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. "Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução." (STJ, REsp n. 981440/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 12.04.2012). (Apelação Cível n. 2013.046395-8, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 12/09/2013) É possível que o credor detentor de título executivo extrajudicial ajuíze ação monitória ou de conhecimento para fins de cobrança da dívida nele representada. Isso porque não se verifica no caso concreto prejuízo à defesa do devedor, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso especial n.º 2013/0314564-1, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. em 10/6/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046286-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTRADO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER SER INCABÍVEL O MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. APELO DO AUTOR. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. REFORMA NECESSÁRIA. FACULDADE DO CREDOR DE PERSEGUIR SEU CRÉDITO POR OUTROS MEIOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA DEFESA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. "Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução." (STJ, REsp n. 981440/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 12.04.2012). (Apelação Cível n. 2013.046395-8, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 12/09/2013) É possível que o credor detentor de título executivo extrajudicial ajuíze ação monitória ou de conhecimento para fins de cobrança da dívida nele representada. Isso porque não se verifica no caso concreto prejuízo à defesa do devedor, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso especial n.º 2013/0314564-1, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. em 10/6/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046286-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
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