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Jurisprudência


TJSC 2015.046301-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INOCORRENTES. DÉBITO INEXISTENTE. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AFASTADA. VERBA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO E CONFORME PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. A inscrição nas listagens de devedores é fato demasiadamente grave, pois atinge a honra subjetiva e objetiva dos consumidores e, não sendo ela legítima, os prejuízos decorrentes são suficientes para configurar o dano moral, independentemente de comprovação, porque na espécie que se cuida é ele presumido. O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046301-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : São Bento do Sul
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