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Jurisprudência


TJSC 2015.046348-0 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 1º DO CPC. MÉRITO. SEQUELA DE FRATURA DO TORNOZELO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034118-4, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-08-2015). É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049353-5, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Súmula 111 do STJ). CUSTAS PELA METADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046348-0, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).

Data do Julgamento : 12/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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