TJSC 2015.046419-0 (Acórdão)
POLICIAL MILITAR APROVADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, XII, DA LEI N. 6.880/80. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA GARANTIR O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, EM LICENÇA NÃO REMUNERADA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. "1. Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por militar, candidato em concurso público para outro cargo, que alega estar na iminência de ser excluído do Exército em razão da negativa - fixada em portaria do Comandante da Força - de possibilidade de outorga da agregação para realização do curso de formação do certame. "2. A leitura sistemática do art. 80 e do inciso XII, do art. 82 - ambos da Lei Federal n. 6.880/80 - permite o pleiteado direito à agregação e se traduz na necessidade de isonomia, ou seja, da efetiva aplicação do princípio constitucional da igualdade de condições que deve ser outorgado para todos os candidatos. Afinal, caso fosse dado entendimento diverso, o militar seria prejudicado em detrimento dos demais concorrentes. "3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que os militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.404.735/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 2.5.2012; AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21.2.2011; e REsp 840.171/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010. "Segurança concedida" (STJ, MS n. 17.400/DF, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24-9-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.046419-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Ementa
POLICIAL MILITAR APROVADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, XII, DA LEI N. 6.880/80. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA GARANTIR O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, EM LICENÇA NÃO REMUNERADA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. "1. Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por militar, candidato em concurso público para outro cargo, que alega estar na iminência de ser excluído do Exército em razão da negativa - fixada em portaria do Comandante da Força - de possibilidade de outorga da agregação para realização do curso de formação do certame. "2. A leitura sistemática do art. 80 e do inciso XII, do art. 82 - ambos da Lei Federal n. 6.880/80 - permite o pleiteado direito à agregação e se traduz na necessidade de isonomia, ou seja, da efetiva aplicação do princípio constitucional da igualdade de condições que deve ser outorgado para todos os candidatos. Afinal, caso fosse dado entendimento diverso, o militar seria prejudicado em detrimento dos demais concorrentes. "3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que os militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.404.735/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 2.5.2012; AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21.2.2011; e REsp 840.171/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010. "Segurança concedida" (STJ, MS n. 17.400/DF, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24-9-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.046419-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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