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Jurisprudência


TJSC 2015.046424-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTS. 15 E 16, PAR. ÚN., V, DA LEI N. 10.826/03 - CONDENAÇÃO PELO CRIME MAIS GRAVE (PORTE), COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS PARA AFASTAR A ABSORÇÃO DOS DELITOS - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - CONDUTAS TÍPICAS ATRELADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - DECISÃO MANTIDA. "O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ)" (STJ, HC 214.606, Min. Jorge Mussi, j. 18.09.2012). "Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo (art. 15, Lei nº 10.826/03). Porte ilegal de arma com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV, Lei nº 10.826/03). Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condutas típicas praticadas no mesmo contexto fático. Condenação pelos dois delitos, em concurso material. Impossibilidade. Aplicação do princípio da consunção. Imposição da pena cominada ao crime mais grave. Provimento parcial" (TJSC, ACrim n. 2005.018940-4, Des. Maurílio Moreira Leite, j. 26.07.2005). PLEITO SUBSIDIÁRIO - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - MAJORAÇÃO DA PENA BASE - DISPARO EM VIA PÚBLICA QUE PODE SER AQUILATADO COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.046424-8, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Capital
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