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Jurisprudência


TJSC 2015.046441-3 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL DO REEDUCANDO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO REGIME ABERTO (LEP, ART. 52). ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELA AUTORIDADE PRISIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1378557/RS QUE DEVE SER RELATIVIZADO NA HIPÓTESE. FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO ERGÁSTULO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO APENADO À AUTORIDADE ADMINSITRATIVA. IRRELEVANTE A PARTICIPAÇÃO DO DIRETOR DO ERGÁSTULO NO PAD. DISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CARACTERIZAR A FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Cometida falta grave pelo reeducando, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a sua oitiva prévia, que somente é exigida na regressão definitiva. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - O entendimento sufragado no REsp. 1.378.557/RS pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser relativizado diante da falta grave cometida por apenado que não está submetido à autoridade administrativa. - Não é razoável determinar a instauração de PAD, pela autoridade prisional, se a suposta falta grave foi praticada por apenado que cumpria pena em regime aberto, ou seja, não se encontrava no sistema carcerário de responsabilidade direta do Estado. - Não há falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto não é exigência da Lei de Execução Penal a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória para caracterizar o cometimento de falta grave pelo apenado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.046441-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Miguel do Oeste
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