TJSC 2015.046474-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRELIMINARES. NULIDADE DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE O DEFENSOR FOI IMPEDIDO DE FAZER MENÇÃO ÀS DECISÕES ANTERIORES. TESE RECHAÇADA. JUÍZA PRESIDENTE QUE APENAS ADVERTIU A PARTE NO SENTIDO DE QUE NÃO UTILIZASSE AS DECISÕES PRETÉRITAS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. "As disposições do artigo 478 do Código de Processo Penal voltam-se para a preservação da hígida condução dos debates na segunda etapa do procedimento escalonado do júri, vedando a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados" (STJ, HC n. 204.947/PE, j. em 11/3/2014). NULIDADE POR OFENSA AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO TER, DURANTE OS DEBATES, FEITO REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. TESE AFASTADA. PREFACIAIS REJEITADAS. Não há que se falar em nulidade, quando a Promotora de Justiça se limitou a esclarecer aos Jurados questão de fato ocorrida durante a Sessão de Julgamento - atraso do acusado e dispensa do interrogatório pela defesa -, sem tecer quaisquer considerações que pudessem influenciá-los na escolha no veredicto. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO NO § 3º, IN FINE, DO MESMO DISPOSITIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. "É razoável a proibição de haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos. Ademais, se na primeira apelação, considerou o Tribunal que a decisão foi contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova da condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição" (Guilherme de Souza Nucci, 2014). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VERBA, ADEMAIS, JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA, QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. PEDIDO INDEFERIDO. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.046474-3, de Guaramirim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRELIMINARES. NULIDADE DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE O DEFENSOR FOI IMPEDIDO DE FAZER MENÇÃO ÀS DECISÕES ANTERIORES. TESE RECHAÇADA. JUÍZA PRESIDENTE QUE APENAS ADVERTIU A PARTE NO SENTIDO DE QUE NÃO UTILIZASSE AS DECISÕES PRETÉRITAS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. "As disposições do artigo 478 do Código de Processo Penal voltam-se para a preservação da hígida condução dos debates na segunda etapa do procedimento escalonado do júri, vedando a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados" (STJ, HC n. 204.947/PE, j. em 11/3/2014). NULIDADE POR OFENSA AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO TER, DURANTE OS DEBATES, FEITO REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. TESE AFASTADA. PREFACIAIS REJEITADAS. Não há que se falar em nulidade, quando a Promotora de Justiça se limitou a esclarecer aos Jurados questão de fato ocorrida durante a Sessão de Julgamento - atraso do acusado e dispensa do interrogatório pela defesa -, sem tecer quaisquer considerações que pudessem influenciá-los na escolha no veredicto. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO NO § 3º, IN FINE, DO MESMO DISPOSITIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. "É razoável a proibição de haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos. Ademais, se na primeira apelação, considerou o Tribunal que a decisão foi contrária à prova dos autos, quando o júri condenou o réu sem prova suficiente, por exemplo, determinando novo julgamento, não tem o menor cabimento, quando o Conselho de Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova da condenação, não pode também ser contrária à prova a absolvição" (Guilherme de Souza Nucci, 2014). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VERBA, ADEMAIS, JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA, QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. PEDIDO INDEFERIDO. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.046474-3, de Guaramirim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Guaramirim
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