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Jurisprudência


TJSC 2015.046632-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES DA DEFESA APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, que a apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo" (STJ, REsp n. 1194933/AC, DJUe de 3/2/2014). INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 222, § 1º, DO CPP. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. "1. Não há falar em mácula na realização do interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois este Superior Tribunal, em consonância com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal. Precedentes. 2. Não se demonstrou sequer o prejuízo que justificasse o reconhecimento da alegada nulidade" (STJ, RHC n. 44.385/MG, DJUe de 9/9/2014). CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 306, § 1º, I, E 303, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO DE ALCOOLEMIA REALIZADO E IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. MOMENTOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 O laudo de alcoolemia que atesta estar o condutor embriagado, aliado à confissão do agente e às declarações dos policiais militares, é suficiente à comprovação da infração descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2 A colisão ocorreu em virtude da obstrução causada pelo réu à trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, o qual partiu do acostamento, a fim de adentrar na pista de rolamento sem os devidos cuidados. 3 Acerca da observância do dever jurídico de cuidado, de acordo com as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente do que dispõem seus arts. 28 e 34, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Além disso, se quiser realizar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.046632-1, de Tangará, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Tangará
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