TJSC 2015.046714-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBERTURA FOTOGRÁFICA. NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. PROTESTO. BAIXA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO INAUDITA ALTERA PARTE NA ORIGEM. (1) DÍVIDA EXISTENTE. PROTESTO REGULAR. POSTERIOR QUITAÇÃO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. AGRAVADA COM OS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. - Regular o protesto, é ônus do devedor, além de pagar, diligenciar por sua baixa, diretamente no Ofício de Protestos, com ou sem a carta de anuência do credor. Se opta por fazê-lo diretamente ao credor e, diz, que este assumiu tal encargo, negado, deve demonstrar que se deslocou essa obrigação, elemento não autuado in casu. - "Incumbe ao devedor, quando em posse do título legalmente protestado ou da carta de anuência do credor, promover o levantamento do registro do protesto." (STJ, AgRg no AREsp 217.161, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13-11-2012) (2) CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. SANÇÃO INCABÍVEL. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde, além da configuração das hipóteses contidas no rol legal, da presença de prejuízo potencial em decorrência da má-fé do infrator, isto é, não necessariamente o dano processual precisa ser aferido em concreto, sendo suficiente sua presunção. (STJ, EREsp n. 1.133.262/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/06/2015). DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046714-1, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBERTURA FOTOGRÁFICA. NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. PROTESTO. BAIXA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO INAUDITA ALTERA PARTE NA ORIGEM. (1) DÍVIDA EXISTENTE. PROTESTO REGULAR. POSTERIOR QUITAÇÃO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. AGRAVADA COM OS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. - Regular o protesto, é ônus do devedor, além de pagar, diligenciar por sua baixa, diretamente no Ofício de Protestos, com ou sem a carta de anuência do credor. Se opta por fazê-lo diretamente ao credor e, diz, que este assumiu tal encargo, negado, deve demonstrar que se deslocou essa obrigação, elemento não autuado in casu. - "Incumbe ao devedor, quando em posse do título legalmente protestado ou da carta de anuência do credor, promover o levantamento do registro do protesto." (STJ, AgRg no AREsp 217.161, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13-11-2012) (2) CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. SANÇÃO INCABÍVEL. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde, além da configuração das hipóteses contidas no rol legal, da presença de prejuízo potencial em decorrência da má-fé do infrator, isto é, não necessariamente o dano processual precisa ser aferido em concreto, sendo suficiente sua presunção. (STJ, EREsp n. 1.133.262/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/06/2015). DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046714-1, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão