TJSC 2015.046733-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI N. 11.340/06 E ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS OS CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÕES REFERENTES À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, À AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À EXISTÊNCIA DE BONS PREDICADOS PESSOAIS JÁ VENTILADOS EM OUTRA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE TAIS PONTOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. 1. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). 2. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal, e sim com certa razoabilidade, considerando, as peculiaridades processuais de cada caso. "[...] Os prazos para instrução criminal não devem ser computados com radicalismo, pois, dependendo das circunstâncias, o excesso verificado não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos, mas em acurada atenção à celeridade processual (JC 66/441). Resultando aceitável a observância da razoabilidade do prazo prisional, consideradas as vicissitudes e peculiaridades de cada caso, tais como a quantidade de réus, de testemunhas e a complexidade em si das situações deparadas, torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (TJSC - Habeas Corpus n. 2008.039128-0, de Palhoça, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 05/08/2008). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.046733-0, de Armazém, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI N. 11.340/06 E ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS OS CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÕES REFERENTES À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, À AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E À EXISTÊNCIA DE BONS PREDICADOS PESSOAIS JÁ VENTILADOS EM OUTRA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE TAIS PONTOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. 1. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). 2. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal, e sim com certa razoabilidade, considerando, as peculiaridades processuais de cada caso. "[...] Os prazos para instrução criminal não devem ser computados com radicalismo, pois, dependendo das circunstâncias, o excesso verificado não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos, mas em acurada atenção à celeridade processual (JC 66/441). Resultando aceitável a observância da razoabilidade do prazo prisional, consideradas as vicissitudes e peculiaridades de cada caso, tais como a quantidade de réus, de testemunhas e a complexidade em si das situações deparadas, torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (TJSC - Habeas Corpus n. 2008.039128-0, de Palhoça, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 05/08/2008). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.046733-0, de Armazém, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Armazém
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