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Jurisprudência


TJSC 2015.046759-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS QUE OBJETIVA O ADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EMISSÃO PROVISÓRIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO NOME DA AGRAVANTE E PARA DECLARAR A INDISPONIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ELEMENTOS MÍNIMOS A RESPEITO DA MENCIONADA INADIMPLÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 273 do Código de Processo Civil. No caso, restam dúvidas acerca do direito material pleiteado" [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.028241-3, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18-2-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046759-8, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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