TJSC 2015.046812-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISUM PROLATADO POR MAGISTRADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 108, INC. II, E ART. 109, § 3º, AMBOS DA CF. RECURSO QUE, TODAVIA, DEVE SER APRECIADO E JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. "Em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso da decisão proferida pelos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme expressa disposição da Constituição Federal, art. 108, inc. II" (AC n. 2006.037494-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 21-10-2008) (TJSC, AC n. 2012.018585-5, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-10-2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016664-8, de Guaramirim, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 01/10/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046812-9, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISUM PROLATADO POR MAGISTRADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 108, INC. II, E ART. 109, § 3º, AMBOS DA CF. RECURSO QUE, TODAVIA, DEVE SER APRECIADO E JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. "Em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso da decisão proferida pelos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme expressa disposição da Constituição Federal, art. 108, inc. II" (AC n. 2006.037494-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 21-10-2008) (TJSC, AC n. 2012.018585-5, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-10-2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016664-8, de Guaramirim, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 01/10/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046812-9, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
São José
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